segunda-feira, 18 de julho de 2011

Prefeitura de Gonçalves recorre à decisão da justiça

No dia 22 de junho foi publicada no Diário Oficial da União a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de condenar a Prefeitura de Gonçalves ao pagamento de R$46,4 mil de indenizações por danos materiais e morais acarretados por crime ambiental no ano de 2004. O pagamento seria feito às vítimas José Caetano de Moraes 91 e sua esposa Maria Cândida Bueno de Moraes 68.

O crime consiste na desapropriação de um terreno bem como a utilização do mesmo para a construção de um aterro sanitário. Foi realizado um serviço de terraplanagem no topo do morro de forma ilegal e irregular segundo as vítimas, já que o terreno trata-se de uma área de preservação permanente. Os danos alegados proveem da movimentação de terra acarretada pela terraplanagem, o que resultou no carregamento de lama e assoreamento das nascentes hídricas localizadas a 130mt da obra. As nascentes referidas abastecem as residências das vítimas citadas, bem como os mesmos mantinham uma lavoura de subsistência no local.

Na ocasião o Laudo Técnico Ambiental realizado para a possível implantação de uma Estação de Resíduos Sólidos urbanos ou ‘Usina de Lixo’ concluiu que: ''a instalação do empreendimento em se tratando de um topo de morro, suas nascentes seriam diretamente prejudicadas devido a provável contaminação do lençol freático e consequente dos cursos d'água (...) a referida área apresenta-se inviável para a implantação do empreendimento pretendido, bem como de qualquer outro de natureza semelhante''.

Da mesma forma o laudo de vistoria do IEF (Instituto Estadual de Florestas) concluiu que o empreendimento é de alto impacto ambiental, tendo ainda a FEAM (Fundação Estadual do Meio Ambiente) indeferido a licença para a instalação do aterro sanitário em área de preservação permanente APA Fernão Dias. O Decreto n° 1.850/05 revogou a desapropriação da área e inviabilizou este e qualquer outro empreendimento.

As obras foram paralisadas após o município ser intimado da liminar em ação popular após o dia 22 de janeiro de 2004. No dia 03 de fevereiro de 2004 foi registrado um boletim de ocorrência. E no dia 19 de fevereiro foram inclusas fotografias e um documento do Ministério Público atestando o dano ambiental.

A prefeitura por sua vez alega que a prova testemunhal produzida é altamente tendenciosa e não serviria para dar suporte ao pedido de dano moral já que não foi baseado em prova pericial médica. Outro questionamento é que o dano moral deve ser fixado para marido e mulher, e não para cada um separadamente como foi solicitado. Além disso, alegam que o valor é três vezes maior que o do dano material o que não pode prevalecer devendo este ser equiparado e a correção e juros devem ser aplicados nos termos do artigo 1°-F da lei 9494/97.

O ocorrido foi na gestão anterior a do prefeito Luiz Rosa, mas como o processo se estende desde 2004 a atual gestão responderá ou não pelos danos. O advogado da prefeitura Cid Barros já requereu um embargo declaratório, ou seja, aplicou um recurso para esclarecer a decisão judicial. Esse tipo de recurso é cabível quando há contradição, omissão ou obscuridade na sentença.

Ele explica ainda que não há nada definitivo com relação a sentença e caso a justiça não acate seu pedido, entrará com um recurso especial em Belo Horizonte.

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